Não se sobrepõem à consulta do Decreto de Lei que rege estas informações (Edital n.º 490/2025 4/412.ª série N.º 53 17-03-2025):
1) Barra fechada:
(a) De dia: içado a tope da adriça, dois balões pretos, esféricos, um em cada extremo da verga de sinais do mastro; (b) De noite: quatro luzes permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, verde-vermelha-verde-vermelha; (c) Significado — é proibida toda a navegação de entrada e saída de navios e embarcações.
2) Barra condicionada a 35 metros:
(a) De dia: içado a tope da adriça, um balão preto, esférico, num extremo da verga de sinais do mastro; (b) De noite: três luzes permanentemente acesas, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, verde-vermelha-verde; (c) Significado — só é permitida a navegação de entrada e saída aos navios e embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 35 metros, devendo, no entanto, serem tomadas todas as precauções com “os golpes de mar”.
3) Barra condicionada a 11 metros:
(a) De dia: içado a meia adriça, um balão preto, esférico, num extremo da verga de sinais do mastro;
(b) De noite: três luzes acendendo intermitentemente, dispostas verticalmente, na sequência, de cima para baixo, verde-vermelha-verde;
(c) Significado — só é permitida a navegação de entrada e saída aos navios e embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 11 metros, devendo, no entanto, serem tomadas todas as precauções com “os golpes de mar”.
4) Barra aberta: Sem sinalização.
Os navegadores deverão manter presente a necessidade de atenção aos seguintes canais:
Canal 09 — Navegação de recreio;
Canal 10 — Manobra de navios (operações de reboque); Edital n.º 490/2025 5/412.ª série N.º 53 17-03-2025
Canal 11 — Comunicações com entidades oficiais;
Canal 12 — Chamada comum de porto;
Canal 13 — Segurança da Navegação
Canal 14 — Autoridade Portuária (pilotagem);
Canal 16 — Socorro, urgência, segurança e chamada
CAP II 3 b) Praias de banhos marítimas, durante a época balnear: Nas praias de banhos marítimas, a navegação por embarcações de recreio é interdita no plano de água associado à praia, até uma distância de 300 metros, a contar da borda de água, salvo se estiverem a entrar ou sair através de um corredor de acesso, onde apenas é permitida a navegação a velocidade reduzida, suficiente para manter o governo, em trajeto perpendicular à linha de costa.
CAP II 3) a) 3) Não estão previstos fundeadouros na área portuária do Porto da Figueira da Foz. Excecionalmente, quando não exista lugar na Marina de Recreio, as embarcações de recreio em trânsito podem fundear, mediante autorização da AP, num espaço junto à praia do Cabedelinho.
CAP II 16) b) (1) Área Portuária: Espaço de fundeadouro excecional (FEXC), mediante autorização prévia da AP, a sul do alinhamento entre a testa do molhe interior sul e a testa do molhe exterior sul, desde que, durante a época balnear, o façam a mais de 300 metros da linha de borda de água;